Estatutos da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel
(Jornal Oficial, III Série, n.º 17, de 16 de Setembro de 2002)
CAPITULO I
Artigo 1º
Constituição
1- Os municípios da Lagoa, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo constituem entre si uma associação de municípios com estatuto de pessoa colectiva de direito público.
2- Apenas o município do Nordeste poderá ser admitido como novo associado, através de proposta doo conselho de administração sujeita a aprovação, com maioria de dois terços, pela assembleia intermunicipal.
Artigo 2º
Sede e delegações
A sede da associação localiza-se na Ribeira Grande, podendo ser criadas delegações em qualquer dos municípios associados.
Artigo 3º
Objecto
1- A associação tem por objecto a instalação e gestão de sistemas de depósito e tratamento de resíduos sólidos.
2- Mediante deliberação por unanimidade de todos os membros que compõem a assembleia intermunicipal, a associação poderá assegurar actividades assessorias, relacionadas com o seu objecto principal, no domínio da protecção do meio ambiente.
3- Os serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos poderão vir a integrar a actividade da associação, através de proposta deliberada pela assembleia intermunicipal, a submeter à aprovação dos órgãos de cada município associado.
4- A associação tem ainda por objecto:
a) Propor, elaborar e intervir em projectos, programas e planos de desenvolvimento integrado na ilha de São Miguel, fornecendo ao Governo regional ou a outras entidades neles interessadas, a informação e colaboração convenientes;
b) Responder a consultas que lhe forem formuladas pelo Governo Regional sobre iniciativas legislativas relativas aos municípios e) sem prejuízo de representação directa destes;
c) Criar, manter e aperfeiçoar serviços próprios de informação de apoio aos municípios;
d) Proporcionar acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários municipais;
e) Estabelecer relações que reforcem os princípios municipalistas ou contribuam para a saúde, cultura e bem-estar dos munícipes, podendo colaborar com outras associações autárquicas nacionais ou estrangeiras;
f) Colaborar pela forma considerada mais conveniente, na prossecução de outras actividades que a assembleia intermunicipal vier a estabelecer.
Artigo 4º
Denominação e sigla
A associação adopta a denominação de Associação de Municípios da Ilha de São Miguel e a sigla AMISM.
Artigo 5º
Duração
A associação é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 6º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos municípios da actividade da associação:
a) Auferir os benefícios da actividade da associação;
b) Apresentar propostas que visem a prossecução das actividades estatuárias;
c) Participar nos órgãos da associação;
d) Exercer todos os poderes e faculdades previstas nestes estatutos e nas leis e regulamentos.
Artigo 7º
Deveres dos associados
1- Constituem deveres dos municípios associados:
a) Prestar à associação a colaboração necessária à prossecução da sua actividade;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c) Recorrer em exclusivo à associação no âmbito dos serviços por esta proporcionados;
d) Assegurar a comparticipação financeira da sua responsabilidade, nos termos do presente estatuto.
2- Cada um dos municípios associados deve ainda contribuir com percentagem a calcular anualmente, resultante da proporcional idade das transferências médias correntes e de capital do Fundo Geral Municipal e de Coesão Municipal previstos na Lei das Finanças Locais.
Artigo 8º
Património
1- O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição pelos municípios associados ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
2- A transferência de património dos municípios para a associação opera-se mediante deliberação dos órgãos municipais competentes em função da natureza e do valor dos bens a transferir.
3- Os actos de transferência de bens e direitos dos municípios para a associação são isentos de emolumentos, impostos e taxas municipais.
4-Os bens transferidos dos municípios para a associação constam do anexo I a estes estatutos.
CAPITULO II
Estrutura e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9º
Órgãos
A associação tem os seguintes órgãos:
a) Assembleia Intermunicipal;
b) Conselho de Administração.
Artigo 10º
Mandatos
1- O mandato dos membros dos órgãos da associação é indissociável da qualidade de membro de cada câmara municipal respectiva.
2- O mandato dos membros dos órgãos da associação cessa sempre que, por qualquer motivo, deixarem de integrar o órgão da autarquia que representam.
Artigo 11º
Requisitos das reuniões e deliberações
1- As reuniões e deliberações dos órgãos da associação obedecem aos legalmente estabelecidos para as reuniões e deliberações dos órgãos autárquicos.
2- De tudo o que de essencial se passe nas reuniões dos órgãos da associação será elaborada acta, com observância das muitas normas legais aplicáveis à elaboração e aprovação das actas das reuniões dos órgãos autárquicos.
Artigo 12º
Publicação das deliberações
As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicação das deliberações dos órgãos municipais.
SECÇÃO II
Da assembleia intermunicipal
Artigo 13º
Composição
1- A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação, constituída pelos presidentes das câmaras e por um vereador de cada município associado.
2- Os presidentes das câmaras municipais podem delegar a sua representação em qualquer vereador.
3- A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é à do mandato que detêm na câmara municipal a que pertencem.
4- Ocorrendo a hipótese prevista no nº2 do artigo 10º destes estatutos, será eleito novo membro pela câmara municipal respectiva, que completará o mandato do anterior titular.
Artigo 14º
Mesa
1- Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia de entre os seus membros, por escrutínio secreto.
2- A mesa é eleita pelo período de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de nova mesa.
3- O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente e este pelo secretário, designado a mesa de entre os presentes à reunião, quem irá completar a sua constituição.
4- Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá por voto secreto, por uma mesa ad hoc para presidir à sessão.
Artigo 15º
Reuniões
1- As reuniões da assembleia intermunicipal são convocadas pelo presidente da respectiva mesa.
2- A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, de Abril e Dezembro.
3- Nas reuniões ordinárias, a assembleia intermunicipal delibera obrigatoriamente sobre relatório de contas do ano anterior, no mês de Abril e sobre o plano e orçamento para o ano seguinte, no mês de Dezembro.
4- A assembleia intermunicipal reúne extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do conselho de administração ou de um dos municípios associados.
5- Nas convocatórias, o presidente da mesa indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 16º
Competência
1- É da competência da assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia e os membros do conselho de administração;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho de administração;
d) Deliberar sobre concessões de serviço;
e) Fixar a comparticipação de cada município para a associação, mediante proposta fundamentada do conselho de administração;
f) Autorizar o conselho de administração a contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
g) Autorizar o conselho de administração a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior ao estabelecido para idêntica autorização da parte das assembleias municipais relativamente às câmaras;
h) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e a longo prazos contraídos pela associação;
i) Aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos relativos à actividade da associação;
k) Zelar pelo cumprimento destes estatutos e das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis.
2-Compete à assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho de administração:
a) Aprovar o plano de actividades e orçamento da associação, bem como as sus revisões;
b) Aprovar anualmente o relatório e as contas do ano anterior;
c) Aprovar o mapa de pessoal próprio da associação;
d) Aprovar regulamentos no âmbito da actividade da associação, bem como estabelecer as sanções decorrentes da sua violação;
e) Fixar, sendo caso disso, a remuneração ou gratificação a atribuir ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas;
f) Deliberar sobre a admissão à associação e de outros municípios, nos termos do nº 2 do artigo 1º.
SECÇÃO II
Do conselho de administração
Artigo 17º
Composição
1- O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três membros, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre aqueles que a compõem.
2- A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração, o presidente deste.
3-A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realize depois do seu termo não se proceder à eleição do novo conselho de administração.
4- É obrigatoriamente eleito um novo conselho de administração no inicio de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais e sempre que se verifiquem eleições gerais nacionais e sempre que se verifiquem eleições para órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados.
5- O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.
6- Havendo vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia de proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de um novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no nº 3 deste artigo.
Artigo 18º
Reuniões
1- O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora certos, previamente fixados por sua deliberação.
2- O conselho de administração reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou quando:
a) Todos os outros membros nisso acordem;
b) Pelo menos um dos seus membros fundamente solicite, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
3- O conselho de administração reunirá no local que o seu presidente designar.
Artigo 19º
Competência
Compete ao conselho de administração:
a) Executar as deliberações da assembleia intermunicipal e zelar pelo seu cumprimento;
b) Elaborar e apresentar à assembleia intermunicipal as propostas a que se refere o nº2 do artigo 16º destes estatutos;
c) Apresentar ao governo Regional propostas de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de bens cuja aquisição se torne indispensável à satisfação dos objectivos da associação;
d) Estabelecer tarifas pela utilização de bens e prestação de serviços;
e) Propor à assembleia intermunicipal alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados;
f) Assegurar a prossecução dos fins da associação, praticando todos os demais actos para efeito necessários, com excepção dos que, pela sua própria natureza devam ser exercidos pelos órgãos dos municípios;
g) Submeter a julgamento do Tribunal de Contas as contas da associação.
Artigo 20º
Competência do presidente do conselho de administração
1- Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar as reuniões do conselho de administração e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Promover a execução das deliberações do conselho de administração e coordenar a actividade da associação;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações do conselho de administração;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da assembleia intermunicipal ou do conselho de administração.
2- O presidente do conselho de administração pode praticar quaisquer actos da competência deste órgão, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando porém os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo conselho na sua reunião imediata.
Artigo 21º
Administrador-delegado
1- O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos, devendo este apresentar, nos meses de Julho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão do que lhe foi incumbido.
2- As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.
3- Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar uma remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas, funções estas que não conferem ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente, sendo ainda incompatíveis com o exercício de qualquer cargo politico, em regime de permanência.
CAPITULO III
Da gestão financeira
Artigo 22º
Plano de actividades, orçamento e contabilidade
1- O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam.
2- Do orçamento constará a contribuição de cada município para a associação, bem como todas as receitas e despesas, seja qual for a sua natureza.
3- O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a aprovação.
4- A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.
Artigo 23º
Julgamento das contas
1- É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.
Artigo 24º
Ano económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
Artigo 25º
Relatório, balanço e contas
1- O conselho de administração elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à assembleia intermunicipal até 31 de Março do ano seguinte, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, o relatório de actividades, balanço e as contas de gerência de cada exercício.
2- Aquando da apresentação do relatório, do balanço e das contas, o conselho de administração deve expor e justificar a acção desenvolvida, demonstrar a regularidade orçamental da efectivação das despesas e prestar todos os esclarecimentos necessários.
3- Os documentos referidos nos números anteriores são remetidos aos municípios associados com antecedência mínima de quinze dias sobre a data prevista para a reunião da assembleia intermunicipal que os deve apreciar.
Artigo 26º
Receitas
1- Constituem receitas da associação:
a) O produto das comparticipações de cada município;
b) As taxas e as tarifas de utilização de bens e as respeitantes a prestações de serviços;
c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central ou regional no quadro da lei das finanças locais e legislação complementar;
e) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
2- As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
Artigo 27º
Empréstimos
1- A associação pode contrair empréstimos a curto, médio ou a longo prazos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito, em termos idênticos aos dos municípios associados.
2- Para garantia dos empréstimos pode ser utilizado: da associação:
a) O património próprio de associação;
b) A consignação de parte do produto das contribuições dos municípios associados;
c) A afectação de uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas dos fundos previstos na Lei de Finanças Locais.
3- Nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a assembleia intermunicipal deve deliberar sobre a imputação de encargos a cada um dos municípios associados, a qual carece de aprovação das respectivas assembleias municipais.
4-A associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
Artigo 28º
Apoios financeiros
A associação pode beneficiar de todos os sistemas e programas de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre a Região Autónoma e as autarquias locais.
Artigo 29º
Pessoal
1- A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio, ou recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem, sendo-lhes aplicável a legislação relativa aos trabalhadores de administração local.
2- A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.
Artigo 30º
Encargos com pessoal
1- As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro revelam para efeitos do limite estabelecido na lei para despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
CAPITULO IV
Disposições gerais
Artigo 31º
Abandono e exclusão da associação
1- Mediante deliberação fundamentada, verificando-se os mesmos condicionalismos estabelecidos para a sua admissão, pode qualquer dos municípios associados abandonar a associação.
2- O abandono só produz efeitos depois de deliberação da assembleia intermunicipal, tomada na primeira reunião que se verificar após a comunicação dessa intenção.
3- As consequências do abandono, que pode originar encargos patrimoniais para a associação, constarão da deliberação da assembleia intermunicipal.
4- O disposto nos números anteriores aplica-se também, com as devidas adaptações, à exclusão de um município associado.
Artigo 32º
Extinção da associação
1-A associação pode extinguir-se:
a) Por deliberação dos órgãos de todos os municípios associados;
b) Quando ficar reduzida a um município.
2- A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sedeada, ao Ministério do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 33º
Liquidação
1- No caso de extinção da associação, o seu património, ressalvados os direitos de terceiro, é repartido entre os municípios associados de acordo com o critério que for aprovado por deliberação de todos os órgãos municipais ou, na sua falta, na proporção da contribuição de cada município para receitas da associação.
2- Havendo pessoal integrado no quadro da associação aquando da sua extinção, deverá este ser distribuído pelos municípios associados:
a) Antes da deliberação de dissolução da associação; e
b) Em conformidade com o estipulado no artigo 23 nº s 5, 6 e 7 da Lei nº 172/99, de 21 de Setembro, tendo sempre em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da administração.
Artigo 34º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, vigora a Decreto-Lei nº99/84, de 29 de Março e a Lei nº172/99, de 21 de Setembro.
Anexo I
Artigo 8º nº4
(Especificação dos bens transferidos dos municípios para a associação)